Carta de Serviços – Isenção de Pagamento de Anuidades


Descrição do Serviço

A isenção é um benefício concedido pelo Coren-RJ que dispensa o profissional do pagamento de anuidades, desde que obedecidos os critérios e hipóteses determinados pelo Conselho Federal de Enfermagem em cumprimento à Lei Federal n.º 12.514/2011.

A remissão da dívida se constitui no perdão do crédito tributário, é uma exceção legal que determina a extinção das anuidades.

O profissional que estiver com débito e se enquadrar nos requisitos contidos na norma, poderá solicitar a revisão de sua dívida e obter a isenção do pagamento da anuidade.


Formas de Prestação do Serviço e Canais de Acesso

1. Requerimento Online enviando um e-mail para execucaofiscal@coren-rj.org.br. No e-mail, deverá constar anexado o original digitalizado, frente e verso, de modo legível, da documentação obrigatória listada abaixo. Por favor, informe também no corpo do e-mail seu nome completo, cpf e a solicitação desejada.

2. Presencial em todas as unidades do Coren/RJ, mediante agendamento prévio pelo Portal de Serviços do Coren-RJ.

3. Presencial através do Projeto Coren Móvel. A agenda do Coren Móvel pode ser conferida clicando aqui.


Para quem?

Todo profissional de enfermagem com inscrição no Coren-RJ.


Requisitos

1. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

a) portadores de inscrição remida;

b) portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

Rol de doenças amparadas pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;

II – Hanseníase, enquanto em tratamento;

III – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

IV – Alienação Mental

V – Cardiopatia Grave;

VI – Cegueira;

VII – Contaminação por Radiação;

VIII – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

IX – Doença de Parkinson;

X – Esclerose Múltipla;

XI – Espondiloartrose Anquilosante;

XII – Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XIII – Nefropatia Grave;

XIV – Hepatopatia Grave;

XV – Neoplasia Maligna;

XVI – Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVII – Neuropatia Incapacitante.

c) os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

2. Também será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

3. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição.

A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.


Documentos

Isenção por Doença

1. Laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.

2. Nos casos de COVID-19, apresentação de laudo médico e demais comprovações que atestem a incapacitação para o exercício profissional.

Por calamidade pública

1. Documento de Identificação com Foto.

São aceitos como documentos de identidade civil: Registro Geral(RG); Carteira Nacional de Habilitação; Passaporte, Carteira de Identidade Militar; Carteira de Trabalho; Carteira de Identidade de Órgãos de Fiscalização Profissional.

Ou Boletim de Ocorrência em que conste o extravio de todos os documentos de identidade e desde que seja possível consultar em nosso sistema (Valid) a foto do profissional.

2. Comprovante de Residência: visa comprovar residência na cidade acometida pelo desastre natural.

a) As declarações de próprio punho não serão aceitas para esta finalidade;

b) Serão aceitos os comprovantes de residência no nome do profissional ou em nome de parentes de 1o grau;

c) A comprovação da residência também poderá dar-se através do cadastro do conselho, ou seja, se o município for o endereço do profissional que está cadastrado em nossa base de dados.

3. Documento que comprove oficialmente a calamidade pública no município de sua residência.

a) Publicação oficial em D.O. que decrete oficialmente a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;

b) Documento que comprove ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU em razão de calamidade pública;

c) Documento que comprove autorização para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

d) Documento emitido por órgão ou entidade da Administração Pública que ateste a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

4. Dados Bancários

a) Devem ser informados o nome do banco, agencia e conta (corrente ou poupança) em nome do profissional.

Os dados bancários serão necessários apenas para os casos de devolução de taxa, pois conforme as normas supracitadas: “Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga”.


Valores e Prazos

Este serviço é isento da cobrança de taxa.

Para maiores informações sobre os prazos de nossos serviços, clique aqui.


Informações

1. A isenção por doença será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren, desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional.

2. A isenção por doença será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no Rol de doenças no campo “Requisitos”, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.

3. Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do Rol de doenças no campo “Requisitos”, o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedida em caráter permanente..


Normativo de Referência

Lei Federal 12514/11

Res. Cofen 724/23

Res. Cofen 749/24

Instrução Normativa RFB Nº 1500/2014

 

 

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Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro

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08:00–17:00 - Mais informações em https://www.coren-rj.org.br/carta-de-servicos-canais-de-atendimento/

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