E o carimbo, mudou? Vamos conversar sobre a Resolução Cofen nº 545/2017


14.08.2017

Por Wilma Gonçalves do Nascimento
Enfermeira, Coordenadora da ASTEC-RJ

Após a publicação e veiculação da Resolução Cofen nº545/2017, que dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização pelo pessoal de Enfermagem, muitos titulares apresentaram dúvidas quanto uma possível alteração com relação aos carimbos.

Visando divulgar e esclarecer a resolução citada, levantaremos os principais pontos:

  • Com relação à anotação de Enfermagem:

Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.

§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível (grifo nosso);

§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.

  • Neste artigo foram acrescentadas as categoria de Enfermeiros e Obstetriz.:

Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:

a) ENF, para Enfermeiro;

b) OBST, para Obstetriz.

c) TE, para Técnico de Enfermagem;

d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e

e) PAR , para Parteira.

Art. 4º A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.

Parágrafo único A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.

  • Agora o uso do carimbo é obrigatório nos seguintes casos:

Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:

I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;

II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Diante do exposto, concluímos que a resolução Cofen n°545/2017:

1.    Não determinou um novo modelo de carimbo;

2.    Não proibiu a forma por extenso da categoria no carimbo, contudo, ao ser utilizada a sigla esta deverá seguir a padronização relacionada na Resolução;

3.    O uso do carimbo é obrigatório ao contrário do que determinava a Resolução nº191/1996, que só considerava obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização;

A título de orientação, ao assinar (nome descrito) ou rubricar o documento, o profissional deverá ter o cuidado de não obstruir os dados descritos no carimbo.

 

 

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