DECISÃO COREN RJ Nº 1056/2023 – “Dispõe sobre dispensação/redirecionamento de pacientes realizados por Enfermeiros da Rede de Urgência e Emergência, no contexto do Acolhimento e Classificação de Risco”


23.08.2023

O Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, representado por sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 648, realizada em 10 de agosto de 2.023.

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 que regulamentam o Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil e incube privativamente ao enfermeiro a participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN, nº 423, de 11 de abril de 2012, que normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 661, de 11 de março de 2021 que atualiza e normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação da Equipe de Enfermagem na atividade de Classificação de Risco, e estabelece em seu: Art. 1º No âmbito da Equipe de Enfermagem, a classificação de Risco e priorização da assistência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

  • 1º Para executar a Classificação de Risco e Priorização da Assistência, o Enfermeiro deverá ter curso de capacitação específico para o Protocolo adotado pela instituição, além de consultório em adequadas condições de ambiente e equipamentos para desenvolvimento da classificação.

CONSIDERANDO a Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde que propõe a implantação nas unidades de atendimento de urgências o acolhimento e a “triagem classificatória de risco” determinando que este processo “deve ser realizado por profissional de saúde, de nível superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré-estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento” (BRASIL, 2002).

CONSIDERANDO que a Classificação de Risco é um processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de tratamento imediato, em acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento (BRASIL, 2011).

CONSIDERANDO o Parecer da Coordenação das Câmaras Técnicas nº 001/2023 que consta NÃO SER COMPETÊNCIA DO ENFERMEIRO REDIRECIONAR O PACIENTE para outro serviço, tenha sido ele classificado em quaisquer dos níveis de criticidade, cabendo ao Enfermeiro a garantia da manutenção da segurança clínica e o acesso irrestrito do usuário ao atendimento à saúde.

CONSIDERANDO a deliberação da 648ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN RJ, realizada no dia 10 de agosto de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD COREN RJ nº 1765/2023;

DECIDE:

Artigo 1º Aprovar a o Parecer da Coordenação Geral das Câmaras Técnicas que “Dispõe sobre dispensação/redirecionamento de pacientes realizados por Enfermeiros da Rede de Urgência e Emergência, no contexto do Acolhimento e Classificação de Risco”;

Artigo 2º A presente decisão tem amparo nos autos do PAD COREN RJ nº 1765/2023 e no Parecer da Coordenação das Câmaras Técnicas nº 001/2023, constando em ambos que nenhum protocolo ou orientação de qualquer ordem poderá se sobrepor ou conduzir à conduta contrária ao estabelecido como exercício legal pelo Conselho Regional de Enfermagem, sob risco de penalidade ético-legal.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2023.

Lilian Prates Belem Behring
Presidente
Coren-RJ 70.540-ENF

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