DECISÃO COREN-RJ Nº 1.144/2024


01.07.2024

DECISÃO COREN-RJ Nº 1.144/2024

Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – Coren-RJ.

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, neste ato legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

 

CONSIDERANDO:

I.             O disposto no inciso I do art. 8º c/c inciso VI do art. 15 da Lei nº 5.905/1973, que determina que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão submeter seus regimentos Internos à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen;

II.          O art. 2º da Resolução Cofen nº 726/2023, que determina que os Conselhos Regionais deverão atualizar seus Regimentos Internos, guardando consonância com o Regimento Interno do Cofen, estabelecendo prazo para a sua conclusão;

III.       A deliberação do Plenário do Coren-RJ em sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de maio de 2024, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Coren-RJ nº 430/2024,

 

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – Coren-RJ, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Decisão.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, revogando-se a Decisão Coren-RJ nº 1848, de 13 de maio de 2013.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024

 

 

Lilian Prates Belem Behring

Presidente COREN/RJ

Coren/RJ nº 70.540-ENF

Antônio da Silva Ribeiro

Primeiro-Secretário COREN/RJ

Coren/RJ nº 120.696-ENF

 

ANEXO ÚNICO DA DECISÃO COREN-RJ Nº 1.144/2024, DE 14/05/2024          APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO COREN-RJ                                              SUMÁRIO

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………. 05

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO ……………………………………………………………….. 05

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DA HIERARQUIA NO SISTEMA ………………………………………………………… 05

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO COREN-RJ …………………………………………………………………………………… 06

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO ……………………………………………………………………………….. 08

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ………………………………………………………………………………….. 08

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral ……………………………………………………………………………………………………………….. 09

SEÇÃO II

Dos Delegados Regionais …………………………………………………………………………………………………………. 09

SEÇÃO III

Do Plenário do Coren-RJ ………………………………………………………………………………………………………….. 09

Subseção I

Da Composição do Plenário ……………………………………………………………………………………………………… 10

Subseção II

Da Competência do Plenário …………………………………………………………………………………………………….. 11

Subseção III

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário ………………………………………………………………… 12

Subseção IV

Das Deliberações do Plenário ……………………………………………………………………………………………………. 16

SEÇÃO IV

Da Diretoria do Coren-RJ e da sua Composição ………………………………………………………………………….. 17

SEÇÃO V

Das Competências …………………………………………………………………………………………………………………… 18

Subseção I

Das Competências da Diretoria do Coren-RJ ………………………………………………………………………………. 18

Subseção II

Das Competências da Presidência do Coren-RJ …………………………………………………………………………… 21

Subseção III

Das Competências da Vice-Presidência do Coren-RJ …………………………………………………………………… 22

Subseção IV

Das Competências da Primeira-Secretaria do Coren-RJ ………………………………………………………………… 22

Subseção V

Das Competências da Segunda-Secretaria do Coren-RJ ………………………………………………………………… 23

Subseção VI

Das Competências da Primeira-Tesouraria do Coren-RJ ………………………………………………………………. 23

Subseção VII

Das Competências da Segunda-Tesouraria do Coren-RJ ………………………………………………………………. 24

SEÇÃO VI

Do Funcionamento das Câmaras de Ética ……………………………………………………………………………………. 24

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE CONSULTORIA ……………………………………………………………………………………….. 25

SEÇÃO I

Das Câmara Técnicas ………………………………………………………………………………………………………………. 25

SEÇÃO II

Dos Grupos de Trabalho e das Comissões …………………………………………………………………………………… 25

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ………………………………………………………… 26

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ……………………………………………………………………………………. 26

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ……………………………………………………………………………………… 27

SEÇÃO I

Da Organização ………………………………………………………………………………………………………………………. 27

SEÇÃO II

Dos Prazos ……………………………………………………………………………………………………………………………… 28

SEÇÃO III

Das Certidões e da Vista dos Autos ……………………………………………………………………………………………. 28

SEÇÃO IV

Dos Recursos ………………………………………………………………………………………………………………………….. 29

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA ………………………………………………………………… 30

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO FINANCEIRA …………………………………………………………………………………………………… 30

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PATRIMONIAL ………………………………………………………………………………………………… 30

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE PESSOAL ……………………………………………………………………………………………………. 30

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ……………………………………………………………………… 31

 

 

 

 

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º.                     O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, doravante denominado Coren-RJ, foi criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, constituindo-se em uma Autarquia Federal Fiscalizadora do Exercício da Profissão de Enfermagem, e tem por finalidade precípua a fiscalização e a disciplina do exercício profissional da Enfermagem em todos os seus níveis e especializações.

§ 1º.               Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda fiscalização, inscrição e registro, instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das penalidades, arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e capacitação e aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.

§ 2º.               O uso da sigla Coren-RJ é privativo do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

§ 3º.               O Coren-RJ, em conjunto com o Conselho Federal de Enfermagem, doravante denominado Cofen, e demais Conselhos Regionais de Enfermagem, constituem o Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

§ 4º.               O Coren-RJ é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

§ 5º.               No atendimento de suas finalidades, o Coren-RJ exerce ações deliberativas, administrativas ou executivas, normativas, regulamentares, contenciosas e disciplinares.

§ 6º.               O Coren-RJ, quando no julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, constitui-se em Tribunal de Ética.

 

Art. 2º.                     O Coren-RJ tem jurisdição em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, com sede e foro na respectiva capital e está vinculado hierarquicamente ao Cofen.

 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DA HIERARQUIA NO SISTEMA
Art. 3º.                     O Coren-RJ é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos legais e da classe de enfermagem no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º.                     O Coren-RJ possui personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem, estabelecida na Lei nº 5.905/1973.

§ 1º.               O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos do Coren-RJ pelo Cofen.

§ 2º.               A subordinação hierárquica do Coren-RJ ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se:

I.        Pela observância, exata e rigorosa, das determinações e recomendações do Cofen, especialmente, por meio:

a)                    Do cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

b)                    Da remessa, dentro prazos fixados:

1.                Das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação do Plenário do Cofen;

2.                Do balancete de receita e despesa;

3.                Das cotas de receitas pertencentes ao Cofen.

c)                     Do atendimento aos pedidos de informações e diligências determinadas.

II.     Pela colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

Art. 5º.                     A apuração da responsabilidade de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, por infrações tipificadas no Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem e/ou outras normas legais, praticadas no exercício de suas atribuições como conselheiro ou diretor do Coren-RJ, será feita por meio de processo administrativo disciplinar, conforme normas estabelecidas pelo Cofen em ato resolutivo próprio.

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO COREN-RJ
Art. 6º.                     O Coren-RJ é regido pela Lei de criação, pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem, por este Regimento Interno, pelas normas complementares e demais normatizações que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 7º.                     Compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro:

I.             Proceder a inscrição de profissionais e o registro das pessoas jurídicas que exerçam atividades de enfermagem, bem como a transferência e o cancelamento de inscrição, mantendo os respectivos cadastros e registros atualizados;

II.          Expedir a Carteira de Identidade Profissional (CIP) de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem, que possui fé pública e validade em todo território nacional;

III.      Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem no Estado do Rio de Janeiro, observadas a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo Cofen, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional e dos preceitos legais e éticos da profissão;

IV.       Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

V.          Deliberar sobre a concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem realizados na empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica;

VI.       Elaborar e propor ao Cofen, submetendo-os à sua aprovação, no âmbito de sua competência e dentro dos limites fixados:

a)         o valor da anuidade, taxas e serviços, repassando ao Cofen a parte que lhe cabe na arrecadação;

b)         a proposta orçamentária anual;

c)         o projeto de regimento interno.

VII.        Deliberar sobre os procedimentos de cobrança das anuidades, taxas, multas e outras receitas inadimplidas;

VIII.      Apresentar ao Cofen sua Prestação de Contas, até 28 de fevereiro de cada ano, e o Relatório de Gestão;

IX.           Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício da profissão de Enfermagem, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do Cofen;

X.              Zelar pelo bom conceito da profissão, apoiando o seu desenvolvimento e a dignidade dos que a exercem, defendendo a profissão, o livre exercício profissional e a autonomia técnica do enfermeiro, conforme disposto na Lei nº 7.498/1986;

XI.           Propor ao Cofen alterações na legislação e normativos relacionados ao exercício profissional, bem como medidas que visem a sua melhoria;

XII.        Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial, nos casos exigidos em lei, inclusive relatórios anuais e as relações dos profissionais inscritos e empresas registradas;

XIII.      Esclarecer aos profissionais sobre as normas éticas e a responsabilidade inerente ao exercício profissional, objetivando o aprimoramento das ações de enfermagem, mantendo informada a sociedade sobre a profissão e as responsabilidades do profissional de enfermagem;

XIV.      Exercer as funções de órgão consultivo sobre a legislação e a ética profissional;

XV.         Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas, privadas e do terceiro setor, em matéria de Enfermagem;

XVI.      Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos;

XVII.                Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que integram o Coren-RJ, buscando o reconhecimento, visibilidade, inclusive, a valorização da Enfermagem como prática social;

XVIII.             Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;

XIX.      Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;

XX.         Defender os interesses do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, do Coren-RJ, da sociedade e dos profissionais de Enfermagem;

XXI.      Representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho de Enfermagem, individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada;

XXII.                Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Cofen.

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º.                     O Coren-RJ é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I.                 Assembleia Geral, constituída pelos profissionais inscritos;

II.                       Delegado Regional;

III.                    Plenário, órgão deliberativo;

IV.                    Diretoria, órgão executivo.

Parágrafo Único. O Coren-RJ contará com a atuação das Câmaras de Ética, regularmente constituídas, para atuar no sistema de apuração e decisão das infrações éticas, como órgão de admissibilidade em primeira instância, nos termos do regulamento aprovado pelo Cofen em ato resolutivo próprio.

 

SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 9º.                     A Assembleia Geral é constituída pelos profissionais inscritos e adimplentes no Coren-RJ, especialmente convocada para as eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes, a ser realizada por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Cofen.

Parágrafo único. As normas gerais para as eleições destinadas à composição do Plenário serão estabelecidas pelo Cofen em ato resolutivo próprio.

 

SEÇÃO II
Dos Delegados Regionais
Art. 10.         O Delegado Regional e respectivo suplente, são eleitos pelo Plenário do Coren-RJ, entre os conselheiros Efetivos, possuindo mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado Regional e de seu respectivo Suplente obedecerá às normas do Cofen, em vigor na data de cada pleito.

 

Art. 11.         São atribuições do Delegado Regional:

I.                               Representar o Coren-RJ junto ao Conselho Federal;

II.                            Eleger, trienalmente, na Assembleia de Delegados Regionais, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal.

Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional Efetivo em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.

 

SEÇÃO III
Do Plenário do Coren-RJ
Subseção I
Da Composição do Plenário
Art. 12.         O Plenário do Coren-RJ é composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, e o mesmo número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.

§ 1º.                O número de membros efetivos será sempre ímpar e sua fixação observará proporção ao número de profissionais inscritos no Coren-RJ, nos termos da Lei nº 5.905/1973.

§ 2º.                A alteração do número de conselheiros do Coren-RJ poderá ser realizada por meio de decisão do Plenário, devidamente justificada, devendo ser submetida à homologação do Plenário do Cofen.

§ 3º.                O mandato eletivo dos membros do Plenário do Coren-RJ é honorífico e tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.

§ 4º.                É incompatível o exercício de mandatos de Conselheiro Federal e Regional simultaneamente, excetuadas as designações pelo plenário do Cofen.

 

Art. 13.         O mandato de Conselheiro extingue-se antes de seu término, quando:

I.                    Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;

II.                 Sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do mandato;

III.             Faltar a 5 (cinco) reuniões de plenário, durante o ano civil, sem aprovação da justificativa pelo Coren-RJ;

IV.              Renunciar ao mandato.

 

Art. 14.         O preenchimento da vacância de mandato de Conselheiro Regional, observará o disposto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

Art. 15. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do Coren-RJ.

 

Art. 16.         O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente.

 

Subseção II
Da Competência do Plenário
Art. 17.         Compete ao Plenário do Coren-RJ:

I.                 Deliberar sobre os assuntos relacionados às competências e aos interesses do Coren-RJ;

II.              Cumprir e fazer cumprir as Lei, Regulamentos, Resoluções e atos emanados pelo Cofen e pelo próprio Coren-RJ;

III.           Aprovar o Regimento Interno do Coren-RJ e suas alterações, submetendo-o ao Cofen;

IV.           Aprovar o planejamento estratégico institucional do Coren-RJ, em consonância com as políticas estabelecidas, procedendo a sua avaliação e monitoramento propondo, quando necessário, sua adequação, visando sua efetiva implementação;

V.              Estabelecer e aprovar o Plano Plurianual de Atividades do Coren-RJ, realizando o respectivo acompanhamento e avaliações periódicas;

VI.           Aprovar, anualmente, a Proposta Orçamentária do Coren-RJ e suas reformulações, assim como abertura de créditos orçamentários, especiais e suplementares, submetendo ao Cofen;

VII.        Aprovar e encaminhar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas, nos termos, prazos e condições previstos em lei e atos normativos.

VIII.      Eleger a Diretoria do Coren-RJ, o Delegado Regional e seu suplente, nos termos do Código Eleitoral do Cofen/Conselhos Regionais;

IX.           Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de enfermagem quanto às finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e seus atos;

X.              Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento, anotações de responsabilidade técnica e registro de empresas de enfermagem, quando necessário;

XI.           Aprovar os valores das anuidades e serviços, bem como taxas e contribuições a serem cobradas pelo Coren-RJ, submetendo-os à homologação do Cofen;

XII.        Funcionar como Tribunal de Ética Profissional, julgando os processos éticos, impondo as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência, encaminhando ao Cofen os processos cuja penalidade proposta seja a cassação do exercício profissional;

XIII.      Contribuir com o Cofen no aprimoramento da Política do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, no que diz respeito à regulamentação, normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional;

XIV.      Designar representantes do Coren-RJ para participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas públicas de saúde e áreas afins;

XV.         Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem;

XVI.      Realizar o processamento para o preenchimento da vacância, decorrente da renúncia, extinção ou perda de mandato de seus membros;

XVII.                Apreciar e decidir sobre licença apresentada por Conselheiro do Coren-RJ, efetivo ou suplente, e a respectiva substituição;

XVIII.             Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação e termos de assistência técnica e financeira entre o Coren-RJ e Órgãos ou Entidades Públicas, Privadas e Terceiro Setor, nacionais ou internacionais;

XIX.      Zelar pelo Patrimônio do Conselho, estabelecendo diretrizes para a administração de suas rendas e receitas;

XX.         Deliberar sobre transações imobiliárias, bem como sobre a realização de obra úteis e voluptuárias, a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Coren-RJ;

XXI.      Deliberar sobre a criação, extinção e organização das subseções no âmbito da sua jurisdição;

XXII.                Aprovar o Plano Anual de Contratações – PAC, realizando seu acompanhamento;

XXIII.             Autorizar a criação, extinção e Regimento Interno das Câmaras Técnicas, Câmaras de Ética e Comissões ou Grupos de Trabalho do Coren-RJ;

XXIV.             Aprovar a Política de Recursos Humanos do Coren-RJ, bem como criar ou extinguir cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;

XXV.                Autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria externas;

XXVI.             Aprovar valores de Diárias, Auxílio Representação e Jetons no âmbito do Coren-RJ, encaminhando ao Cofen para homologação;

XXVII.          Deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa das categorias de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em sua jurisdição;

XXVIII.       Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.

 

Subseção III
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário
Art. 18.         O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, em sessões públicas, observado o quórum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 1º.                Considera-se reunião ordinária, aquela cuja realização encontra-se previamente prevista em calendário anual de reuniões.

§ 2º.                Considera-se reunião extraordinária, aquela cuja realização é estabelecida somente a partir do surgimento de evento ou matéria que, por sua importância e urgência, justifique a medida, não admitindo apreciação de assunto diferente daquele que tenha justificado a convocação.

§ 3º.                A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento de dois terços dos membros efetivos.

§ 4º.                Em caso de falta ou ausência de Conselheiro efetivo, o Presidente deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos.

§ 5º.                É facultada a presença de profissionais de Enfermagem e pessoas da comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a ordem no recinto.

§ 6º.                A insuficiência de quórum para a abertura dos trabalhos, implica na transferência da reunião para outro dia e horário.

 

Art. 19.         A Reunião Ordinária de Plenário – ROP será realizada, pelo menos, uma vez por mês, de acordo com o calendário anual de reuniões.

§ 1º.                Caberá à Presidência a aprovação da Pauta da ROP bem como a condução dos trabalhos.

§ 2º.                A pauta e os documentos que a instruem, deverão ser encaminhados aos Conselheiros Titulares e Suplentes, devidamente convocados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) da data designada para a sua realização.

§ 3º.                A pauta das reuniões, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior, deverá ser encaminhada a todos os Conselheiros, independentemente de convocação.

§ 4º.                Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, desde que seja solicitado formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ou durante a sessão de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e o seu deferimento.

§ 5º.                Na Reunião Ordinária de Plenário poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência.

§ 6º.                Na falta, ausências eventuais ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, desde que haja quorum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição.

 

Art. 20.         A pauta de reunião do Plenário é dividida em três partes:

I.                 Expediente, que compreende:

a)            abertura e verificação de quorum;

b)           leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

c)            informes da Presidência e demais Conselheiros;

d)           avisos gerais.

II.              Ordem do dia, que compreende:

a)           apresentação de matérias previamente relacionadas;

b)           leitura e discussão de pareceres dos Relatores;

c)           leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por Conselheiro;

d)           votação das propostas apresentadas por escrito.

III.          Assuntos gerais, que compreendem:

a)           discussão e votação de proposições apresentadas por escrito e não incluídas na ordem do dia;

b)           palavra aos membros e demais participantes da reunião.

 

Art. 21.         Ao Presidente, cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da pauta, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive, limitando o tempo de, no máximo, 3 (três) minutos reservado para qualquer Conselheiro que utilizar a palavra.

 

Art. 22.         Os assuntos serão apresentados ao Plenário e colocados em discussão, cabendo ao Conselheiro Presidente a inscrição por ordem de solicitação, dos Conselheiros Efetivos e Suplentes que desejarem fazer uso da palavra.

§ 1º.        Os apartes poderão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

§ 2º.        Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento, suspendendo a apreciação da matéria, devendo o assunto ser pautado em reunião posterior, com a apresentação por escrito do entendimento do solicitante.

 

Art. 23.         Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.

§ 1º.        Deverá abster-se de participar da discussão e votação o Conselheiro que estiver inserido nas situações de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata.

§ 2º.        O Conselheiro Presidente efetivará, no momento da votação, o Conselheiro Suplente designado como relator do processo, em substituição a um dos membros efetivos.

§ 3º.        O Conselheiro poderá apresentar declaração de voto para registro em ata.

 

Art. 24.         Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado.

§ 1º.        Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros a modificação do voto.

§ 2º.        A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

 

Art. 25.         As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto, devendo nela constar, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros ausentes.

Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e ratificadas em Reunião de Plenário, devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros presentes na reunião que as originou, podendo ser emitidos extratos de ata.

 

Art. 26.         As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias de Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do Coren-RJ e seus anexos ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário.

 

Art. 27.         É facultada a presença dos Conselheiros Suplentes nas reuniões de Plenário com direito a voz e sem direito a voto, independentemente de convocação específica.

Parágrafo único. O Conselheiro suplente fará jus ao recebimento de jeton, somente quando convocado ou efetivado.

 

Art. 28.         As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão ser assistidas somente por pessoas autorizadas pela Presidência.

 

Art. 29.         Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir o respeito e a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto.

 

Art. 30.         O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.

 

Art. 31.         Aplicam-se as mesmas regras de funcionamento do plenário às Câmaras de Ética do Coren-RJ.

Subseção IV
Das Deliberações do Plenário
Art. 32.         Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros, compreendendo como o primeiro número inteiro após a metade dos Conselheiros efetivos presentes.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

 

Art. 33.         Os atos do Plenário são formalizados através de:

I.                 Decisão Normativa:

a)           quando se tratar de matéria de caráter normativo regulamentar, suplementar ou não, dentro do âmbito das competências do Coren-RJ;

b)           quando se tratar de aprovação de parecer técnico normativo, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem, visando a uniformidade de atuação profissional.

II.              Decisão:

a)           quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, circunscrito a determinado setor de Coren-RJ ou de profissional da área de Enfermagem, bem como inscrição, transferência e cancelamento de profissionais e registro de empresas.

b)           quando se tratar de disposição conclusiva do Plenário, agindo como órgão recursal em matéria submetida ao mesmo;

c)           quando se tratar de disposição conclusiva do Plenário, agindo como Tribunal de Ética.

III.          Recomendação: quando se tratar de orientação dirigida a determinado setor de interesse do Coren-RJ ou a profissional da área de Enfermagem.

 

Art. 34.         Os atos do Plenário são lavrados da seguinte forma:

I.                 Decisão Normativa: em instrumento incluso no Processo Administrativo, devendo ser assinada:

a)           Presidente e Primeiro-Secretário, nos casos insertos na alínea a do inciso I do artigo anterior;

b)           Presidente e o Conselheiro Coordenador Geral das Câmaras Técnicas, nos casos insertos na alínea b do inciso I do artigo anterior.

II.              Decisão: em instrumento incluso no Processo Ético ou Administrativo respectivo, devendo ser assinada:

a)           Pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário, nos casos insertos nas alíneas a e b, do inciso II do artigo anterior;

b)           Pelo Presidente e pelo Conselheiro Relator originário ou que tenha conduzido o voto divergente, vencedor no julgamento, no caso da alínea c, do inciso II do artigo anterior.

III.          Recomendação: em instrumento independente, assinado pelo Presidente e Primeiro-Secretário.

SEÇÃO IV
Da Diretoria do Coren-RJ e da sua Composição
Art. 35.         A Diretoria é órgão executivo regional responsável pelos serviços e atividades adlministrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio.

§ 1º.        A Diretoria do Coren-RJ é composta por 6 (seis) membros ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.

§ 2º.        A Diretoria reúne-se por convocação da Presidência, mediante agenda previamente distribuída, da qual constem os assuntos a serem tratados, ou por solicitação escrita da maioria absoluta de seus componentes.

§ 3º.        As Reuniões Ordinárias de Direção serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente, quando a importância do evento assim o exigir.

§ 4º.        O quórum para as decisões corresponde a maioria absoluta de seus componentes.

§ 5º.        As atas das reuniões de Diretoria deverão ser submetidas à aprovação na reunião imediatamente posterior e, quando aprovadas, estarão aptas para assinatura pelos membros que estiveram presentes na reunião.

 

Art. 36.         Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.

 

Art. 37.         O Presidente do Coren-RJ é membro da Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e propositivo, constituído pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen

 

Art. 38.         Os atos da Diretoria são formalizados mediante:

I.                 Deliberação: quando se tratar de adotar decisões na área de sua competência;

II.              Recomendação: quando se tratar de orientação dirigida a determinado setor de interesse do Coren-RJ ou de profissional da área de Enfermagem;

III.          Proposta: quando se tratar de proposição a ser levada ao conhecimento e Deliberação do Plenário.

 

Art. 39.         Os atos do Presidente são formalizados mediante:

I.                 Portaria: quando servir para nomear e exonerar cargo comissionado, grupos de trabalho, designar relator e revisor, designar comissões, determinar a instauração de processos ou procedimentos administrativos, nomear ou designar representantes, demitir empregados a pedido;

II.              Despacho: quando se tratar da expedição de certidões, deferir ou indeferir requerimentos e praticar outros atos administrativos;

III.          Edital: quando se tratar de convocação da Assembleia Geral, concurso público, processo licitatório e procedimento administrativo para citação, intimação ou notificação das partes;

IV.           Ordem de Serviço: quando se tratar de normatizar a execução de determinados serviços administrativos dos empregados do Coren-RJ ou estabelecer procedimentos para a sua realização;

V.              Decisão: para aplicação de penalidade administrativa ao servidor proveniente de procedimento administrativo, bem como das alterações dos contratos de trabalho, após deliberação sobre a matéria;

VI.           Ato de Investidura: para determinar a investidura de candidato admitido através de concurso público.

SEÇÃO V
Das Competências
Subseção I
Das Competências da Diretoria do Coren-RJ
Art. 40.         Compete à Diretoria do Coren-RJ:

I.                 Administrar o Coren-RJ;

II.              Aprovar as atas de suas reuniões;

III.           Fixar o horário de expediente da Entidade;

IV.           Promover a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

V.              Promover a instrução dos processos a serem submetidos à deliberação do Plenário;

VI.           Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

VII.        Fazer a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Coren-RJ;

VIII.      Elaborar o plano plurianual, com assessoria do setor técnico competente, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário;

IX.           Coordenar a elaboração do planejamento estratégico e institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário;

X.              Criar Grupos de Trabalho e Comissões de natureza transitória;

XI.           Designar consultor “ad hoc” para desempenho de atividade específica;

XII.        Propor a criação, alteração e extinção de Plano de Cargos e Salários dos empregados públicos, submetendo-o à deliberação do Plenário;

XIII.      Propor a fixação de valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos, concessão de subvenção ou auxílios, submetendo-o à deliberação do Plenário;

XIV.      Julgar recurso de empregado do Coren-RJ, em caso de penalidade aplicada pela Presidência;

XV.         Submeter, anualmente, ao Plenário a prestação de contas do Coren-RJ;

XVI.      Padronizar os impressos de uso do Coren-RJ, em consonância com os normativos do Cofen;

XVII.                Coordenar e manter atualizado o cadastro, relativo aos profissionais inscritos, definitivos e remidos, além dos autorizados;

XVIII.             Manter atualizado o cadastro de Instituições de ensino legalmente autorizados pelos órgãos competentes;

XIX.      Manter sob sua guarda todo o acervo patrimonial do Coren-RJ;

XX.         Exercer outras competências delegadas pelo Plenário.

 

Subseção II
Das Competências da Presidência do Coren-RJ
Art. 41.         Compete a Presidência do Coren-RJ:

I.                 Cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, as Resoluções, decisões, os atos administrativos baixados pelo Cofen, bem como este Regimento Interno;

II.              Cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria;

III.           Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Conselho e conferir-lhe publicidade;

IV.           Designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de interesse do Coren-RJ;

V.              Designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria, inclusive os relativos à Prestação de Contas do Coren-RJ;

VI.           Determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de Plenário e Diretoria, definindo prioridades;

VII.        Convocar e presidir as reuniões de Plenário do Conselho e da Diretoria, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;

VIII.      Estabelecer a ordem de suplente para a substituição de membros efetivos, para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro efetivo na reunião do Plenário;

IX.           Deferir ou negar pedido de vista de processo;

X.              Submeter a deliberação do plenário os pedidos de licença, justificativa de ausência a reuniões de plenário e informar renúncia de conselheiro;

XI.           Assinar os atos de deliberação na forma previstas neste Regimento;

XII.        Assinar, com o Primeiro Secretário, os extratos de ata;

XIII.      Executar e fazer cumprir as decisões do Plenário;

XIV.      Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências imediatas, submetendo-os, obrigatoriamente, à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

XV.         Realizar a gestão financeira do Coren-RJ em conjunto com o Primeiro Tesoureiro;

XVI.      Assinar, com o Primeiro Tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Coren-RJ;

XVII.                Assinar certificados conferidos pelo Coren-RJ;

XVIII.             Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, na forma da lei, com autorização do Plenário;

XIX.      Determinar a publicação dos atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial da União, na forma da Lei;

XX.         Autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, assinar e rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades, no caso se procedimentos disciplinares;

XXI.      Nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, Câmaras de Ética, grupos de trabalho e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do Plenário;

XXII.                Supervisionar, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-RJ para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário;

XXIII.             Supervisionar a execução orçamentária do Coren-RJ, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro;

XXIV.             Propor abertura de créditos orçamentários adicionais, submetendo-o a aprovação do Plenário;

XXV.                Encaminhar anualmente ao Cofen, após aprovação do Plenário, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, os balancetes e processos de prestação de contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro do ano subsequente, após parecer de Conselheiro designado;

XXVI.             Encaminhar à Controladoria-Geral, trimestralmente, os demonstrativos contábeis do Coren-RJ;

XXVII.          Coordenar a publicação de revista e periódicos de autoria do Coren-RJ;

XXVIII.       Representar o Coren-RJ em solenidades, eventos nacionais e internacionais e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes;

XXIX.             Representar o Coren-RJ, judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, podendo designar representantes e/ou procuradores;

XXX.                Delegar competências e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do Coren-RJ.

 

Subseção III
Das Competências da Vice-Presidência do Coren-RJ
 

Art. 42.         Compete ao Vice-Presidente do Coren-RJ:

I.                 Assumir a Presidência temporariamente em caso de vacância, nos termos do Código Eleitoral.

II.              Assumir a Presidência no caso de afastamento oficial do Presidente, quando for superior a dez (10) dias;

III.           Substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais;

IV.           Cooperar com a Presidência no exercício de suas funções;

V.              Despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria;

VI.           Acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho designados;

VII.        Auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de gestão do Coren-RJ.

 

Subseção IV
Das Competências da Primeira-Secretaria do Coren-RJ
Art. 43.         Compete ao Primeiro-Secretário do Coren-RJ:

I.                               Substituir o Presidente, nos casos de impedimento concomitante deste e da o Vice-Presidente;

II.                            Organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;

III.                        Secretariar as reuniões de Plenário e Diretoria, assumindo a responsabilidade de:

a)           registrar presença dos membros;

b)           controlar o horário de início e término;

c)           redigir a ata ou supervisionar a sua redação.

IV.                         Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações da Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam de divulgação, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse;

V.                            Decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados, expedindo e assinando as respectivas certidões;

VI.                         Supervisionar os serviços de secretaria e da chefia do setor na organização do ementário dos pareceres e processos;

VII.                      Assinar, com a Presidência, os atos de deliberação na forma previstas neste Regimento;

VIII.                   Assinar, com a Presidência, os extratos de ata;

IX.                         Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

Subseção V
Das Competências da Segunda-Secretaria do Coren-RJ
Art. 44.         Compete ao Segundo-Secretário do Coren-RJ:

I.                 Substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência ou impedimento;

II.              Substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente e do Primeiro – Secretário;

III.           Apoiar o Primeiro-Secretário na elaboração da ata das reuniões de Diretoria e Plenário;

IV.           Cooperar com o Primeiro Secretário no desempenho das suas atribuições;

V.              Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

Subseção VI
Das Competências da Primeira-Tesouraria do Coren-RJ
Art. 45.         Compete ao Primeiro-Tesoureiro do Coren-RJ:

I.                 Supervisionar com o Presidente, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-RJ;

II.              Realizar a gestão financeira do Coren-RJ, com o Presidente;

III.           Apresentar, trimestralmente, os balancetes mensais à Diretoria;

IV.           Dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria;

V.              Acompanhar a execução do orçamento do Coren-RJ;

VI.           Assinar, com o Presidente, os balancetes, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;

VII.        Assinar, com o Presidente, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Coren-RJ;

VIII.      Substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários;

IX.           Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

Subseção VII
Das Competências da Segunda-Tesouraria do Coren-RJ
Art. 46.         Compete ao Segundo-Tesoureiro do Coren-RJ:

I.                 Substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de ausência ou impedimento;

II.              Cooperar com o Primeiro Tesoureiro n[o desempenho das suas atribuições;

III.           Supervisionar, junto ao setor competente, a elaboração anual da relação de bens patrimoniais do Coren-RJ, e o seu tombamento;

IV.           Supervisionar, junto ao setor competente, o processo de baixa de bens inservíveis, para devida alienação ou doação;

V.              Substituir o Presidente, quando dos impedimentos do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário e Primeiro Tesoureiro;

VI.           Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

SEÇÃO VI
Do Funcionamento das Câmaras de Ética
Art. 47.         Câmaras de Ética atuam no sistema de apuração e decisão das infrações éticas, como órgão de admissibilidade em primeira instância.

 

Art. 48.         As Câmaras de Ética do Coren-RJ serão constituídas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, cada, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, sob a coordenação de um enfermeiro designado pelo Presidente do Conselho, nos termos do normativo vigente.

§ 1º.                Os membros das Câmaras de Ética serão definidos por meio de Portaria e obedecerão aos critérios estabelecidos em regulamentação específica.

§ 2º.                O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações e dos normativos vigentes.

 

Art. 49.         Compete à Câmara de Ética:

I.                 decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética;

II.              atuar como órgão conciliador;

III.           promover a suspensão cautelar do exercício da profissão.

 

Art. 50.         As Câmaras Éticas deverão se reunir, ao menos, uma vez por mês e, no máximo, uma vez por semana, considerando o número de processos que estão sob seus cuidados.

 

Art. 51.         O Coren-RJ poderá regulamentar a atuação das Câmaras de Ética, por meio de Decisão, a ser submetida à aprovação do Plenário do Coren-RJ, observadas as normas fixadas pelo Cofen.

 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE CONSULTORIA
SEÇÃO I
Das Câmara Técnicas
Art. 52.         As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos, de pesquisa e de assessoramento ao Plenário, ao Tribunal de Ética do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, ao Departamento de Fiscalização e ao Departamento de Processo Ético, compostas por Profissionais de Enfermagem com notório saber ou larga experiência profissional em sua área de atuação ou especialidade e atuarão sob a Coordenação de um Enfermeiro designado pelo Presidente do Coren-RJ.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, 3 (três) profissionais de Enfermagem, relacionadas com as suas competências e as da Enfermagem.

 

Art. 53.         As Câmara Técnicas reger-se-ão por instrumentos normativos específicos, que disciplinarão sua atuação, finalidades e atribuições, submetidos à aprovação do Plenário do Coren-RJ.

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação Geral de um profissional Enfermeiro, a ser designado pela Presidência do Coren-RJ entre os Conselheiros Efetivos, e executará suas atividades com vistas à interface entre as Câmaras, a Presidência e o Plenário.

 

SEÇÃO II
Dos Grupos de Trabalho e das Comissões
Art. 54.         Poderão ser constituídos, por Portaria da Presidência, Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter permanente ou temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do Coren-RJ e/ou de assessoria ao Plenário.

Parágrafo único. Nos casos em que a constituição das comissões for de caráter permanente, estas deverão ser submetidas à aprovação do Plenário.

 

Art. 55.         Será permitida a criação de tantos Grupos de Trabalho ou Comissões quantas forem necessárias para a organização funcional das atividades do Coren-RJ

 

TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 56.         Os órgãos, departamentos e setores integrantes da estrutura administrativa do Coren-RJ serão estabelecidos em instrumentos normativos específicos, aprovados pelo Plenário, onde constará o disciplinamento, as finalidades, as competências e as atribuições.

 

Art. 57.         Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o Coren-RJ, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos.

Parágrafo único. O Coren-RJ poderá, no caso de comprovada necessidade, terceirizar suas atividades-meio, com a contratação, na forma, nos termos e nos limites da lei, de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 58.         Havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Coren-RJ poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional, submetendo-o à aprovação do Plenário.

 

Art. 59.         O Coren-RJ, observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, poderá adotar a estrutura administrativa que entender adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do interesse público.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 60.         A elaboração dos atos administrativos, deverão ser formalizadas por processo administrativo e, em relação ao seu conteúdo, poderá ser solicitada manifestação técnico-científica do Conselho Regional, Câmara Técnica, Comissões, Grupo de Trabalho ou órgãos da estrutura interna, assim como análise da legalidade à Procuradoria Geral do Coren-RJ.

§ 1º.                Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 2º.                Na utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou sistema similar de processo eletrônico, as regras serão àquelas estabelecidas no respectivo sistema.

 

Art. 61.         São legitimados como interessados para requerer ou intervir no processo, àquelas pessoas que comprovadamente demonstrar essa condição.

§ 1º.                O interessado deverá apresentar o requerimento formal do seu pedido, com as devidas justificativas que embasam seu requerimento, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído na forma da Lei.

§ 2º.                O requerimento deverá vir instruído com documentos comprobatórios necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada, a juntada de documentos no curso do processo.

§ 3º.                Os documentos poderão ser apresentados por cópia simples, desde que sua conferência/autenticidade seja firmada mediante apresentação do documento original.

§ 4º.                Nenhum documento será devolvido sem que fique uma cópia autuada no processo.

 

Art. 62.         Os processos observarão no que couber, a tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen, atos normativos do Coren-RJ e outras normas legais.

 

Art. 63.         Na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria.

§ 1º.                Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.

§ 2º.                O julgamento e as decisões dos processos obedecerão ao disposto nas Resoluções do Cofen e no Regimento Interno do Coren-RJ e outros normativos vigentes.

 

SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 64.         Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação de pareceres.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados, por autorização expressa da Presidência, mediante apresentação, por escrito, da justificativa da necessidade de mais tempo.

 

Art. 65.         Salvo disposição ou determinação expressa em contrário, os empregados do Conselho têm reduzido à metade os prazos previstos no artigo anterior para atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo.

 

Art. 66.         Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos para os Conselheiros e empregados do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar.

 

Art. 67.         Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º.                Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual.

§ 2º.                Ficam suspensos os prazos nos feriados e períodos de recesso.

 

SEÇÃO III
Das Certidões e da Vista dos Autos
Art. 68.         É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser obrigatoriamente justificado, caso não sejam interessados no feito, observando as disposições legais e nos atos internos do Coren-RJ.

Parágrafo Único. Quando o pedido de certidão se referir a assunto sigiloso será feito por escrito e dependerá de despacho favorável do Primeiro-Secretário ou de seus substitutos legais, observando, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 69.         A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.

 

Art. 70.         Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista as partes ou seus procuradores e os que apresentem interesse justificado, lavrando-se certidão de ocorrência.

Parágrafo único. A vista dos autos ocorrerá na própria secretaria do Conselho, facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar obter cópias, sendo indicado um empregado para acompanhar o requerente na referida reprodução.

 

Art. 71.         Nos processos ético-disciplinares ou sigilosos, o fornecimento de certidões, cópias ou vista dos autos, será deferida somente às partes e procuradores habilitados ou por requisição judicial.

 

SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 72.         Salvo nos casos previstos em normas especificas, das decisões do Coren-RJ caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

§ 1º.                O pedido de reconsideração é dirigido à Presidência que, após análise técnica e jurídica, designará Conselheiro para exarar parecer.

§ 2º.                O Conselheiro deverá apresentar sua análise na primeira sessão plenária ordinária subsequente à designação.

 

Art. 73.         São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos emanados do Coren-RJ, sendo vedado, no entanto, recurso ao Cofen nas hipóteses de:

I.               Decisões não definitivas em processo ético;

II.            Processos de licitação.

Parágrafo único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias corridos contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.

 

TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 74.         A receita do Coren-RJ será constituída de:

I.                 3/4 (três quartos) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II.              3/4 (três quartos) das multas aplicadas;

III.           3/4 (três quartos) das anuidades recebidas;

IV.           3/4 (três quartos) de outras receitas;

V.              doações e legados;

VI.           subvenções;

VII.        rendas eventuais.

 

CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 75.         As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações de bens móveis e imóveis, quando objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas previstas na legislação geral em vigor.

 

Art. 76.         A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns se fará por meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade.

 

Art. 77.         A alienação de bens de propriedade do Coren-RJ, quando imóveis, dependerá de prévia autorização do Plenário do Cofen.

 

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE PESSOAL
Art. 78.         Os empregados públicos das áreas finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo facultada a contratação dos empregados das demais áreas também por meio de concurso público.

Parágrafo único. Aos empregados públicos admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79.         Este Regimento Interno somente poderá ser alterado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Plenário do Coren-RJ, devendo ser encaminhado para análise e homologação pelo Plenário do Cofen, acompanhado da respectiva Ata Deliberativa.

 

Art. 80.         Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-RJ e, quando necessário, remetidos ao Plenário do Cofen.

 

Art. 81.         Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Decisão Coren-RJ nº 1848, de 23 de maio de 2013.

 

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