DECISÃO COREN/RJ Nº 1149/2024


15.08.2024

Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN-RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a previsão constante no Regimento Interno do COREN-RJ.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, uniformizar e atualizar os procedimentos internos de cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários, bem como os critérios
concessivos da isenção por doença no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a legislação tributária vigente em especial ao Código Tributário Nacional – Lei n.° 5.172/1966, Lei n.° 5.905/1973, Lei n.° 12.514/2011 e demais Resoluções do
COFEN afetas ao tema;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.° 749/2024 que disciplinou o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves
registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante determinados critérios;

CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo COREN RJ n.° 1332/2024;

RESOLVE:

Art. 1º – Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Decisão, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais
doenças abaixo elencadas:

I – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
II – Hanseníase, enquanto em tratamento;
III – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
IV – Alienação Mental
V – Cardiopatia Grave;
VI – Cegueira;
VII – Contaminação por Radiação;
VIII – Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante);
IX – Doença de Parkinson;
X – Esclerose Múltipla;
XI – Espondiloartrose Anquilosante;
XII – Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XIII – Nefropatia Grave;
XIV – Hepatopatia Grave;
XV – Neoplasia Maligna;
XVI – Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVII – Neuropatia Incapacitante.

§ 1° A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento cadastrado no Sistema Cadastral com numeração própria junto ao COREN-RJ, desde que deferida pelo
Plenário do Conselho Regional.

§ 2° A isenção de que trata esta Decisão será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no "caput" deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.

§ 3° Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do "caput", o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedida em caráter permanente.

Art. 2° A isenção deverá ser requerida diretamente ao COREN-RJ, mediante os seguintes documentos:

I – requerimento anexo a esta Decisão, devidamente preenchido e assinado;
II – laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente
com CID, carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no"caput" do art. 1° possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o "caput" deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.
Art. 3° O requerimento de isenção por doença será formalizado em um processo administrativo próprio pela Procuradoria da Dívida Ativa.

§1°. Após a formalização, o processo administrativo de isenção por doença será enviado à Câmara Técnica para Parecer Técnico a respeito da correta identificação das doenças
elencadas nesta Decisão, bem como para fins de instrução junto ao Plenário do COREN-RJ.

§2°. O requerimento de isenção será analisado individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

§3°. Faculta-se a Câmara Técnica, bem como ao Plenário do COREN-RJ, a requisição de laudos médicos complementares aos já apresentados para a correta instrução do processo
administrativo de isenção por doença.

§4°. Proferido o resultado pelo deferimento e/ou indeferimento do pedido de isenção por doença, o processo administrativo será encaminhado a Procuradoria da Dívida Ativa para a
execução da decisão do Plenário do COREN-RJ, bem como, para ciência da parte interessada.

Art. 4° A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências
legais e judiciais.

Art. 5° O disposto nesta Decisão não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro.

Art. 7° O inteiro teor da presente Decisão estará disponível ao acesso público no portal da internet do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ( www.coren-rj.org.br ).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após a devida homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se expressamente a Decisão COREN-RJ n.° 108/2016.

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024.

Lilian Prates Belem Behring
Presidente
Coren-RJ 70.540-ENF

Antonio da Silva Ribeiro
Primeiro-Secretário
Coren-RJ 120.696-ENF

 

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