DECISÃO COREN-RJ 1041/2023 – Dispõe sobre a vedação da condução de meio de transporte (maca, cadeira de rodas)


29.06.2023

DECISÃO COREN-RJ 1041/2023 – Dispõe sobre a vedação da condução de meio de transporte (maca, cadeira de rodas) de pacientes por profissionais de enfermagem nas dependências dos serviços de saúde.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, na pessoa de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consignadas no Regimento Interno e,

CONSIDERANDO:

  1. A Lei nº 5905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Regionais de Enfermagem e suas atribuições legais;
  2. a Lei nº 7498/1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem em território nacional;
  3. o Decreto nº 94406/1987, que regulamenta a lei supramencionada;
  4. a Resolução Cofen nº 376/2011, que trata da participação do profissional de enfermagem no transporte dos pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde;
  5. a Resolução Cofen nº 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, nos termos do Anexo que é parte integrante da Resolução;
  6. o Parecer de Câmara Técnica nº 085/2021 (Cofen/CTLN), que trata da competência legal da equipe de enfermagem no transporte de pacientes e,
  7. o deliberado na 342ª Reunião Ordinária de Diretoria, em 26/06/2023.

DECIDE:

Art. 1º – Dispõe-se, quanto à participação dos profissionais de enfermagem no transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, que não compete aos profissionais de enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

Art. 2º – A assistência ao paciente durante todo o transcurso de seu transporte compete à equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem).

Parágrafo único: A assistência de enfermagem ao paciente grave e instável, nos temos do art. 11, inciso I, alíneas “I” e “m”, da lei 7498/86, é privativa do enfermeiro.

Art. 3º – A condução dos meios de transporte que levam pacientes não deve fazer parte do rol de atribuições de profissionais de enfermagem da instituição.

Art. 4º – As providências relacionadas ao pessoal de apoio, denominados maqueiros, padioleiros e outros afins, não são de responsabilidade da equipe de enfermagem.

Art. 5º – A inobservância do regramento legal incorre em ilegalidade notificável nos termos das legislações vigentes.

Art. 6º – Esta Decisão entra em vigor na data da sua assinatura

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.

 

 

 

Lilian Prates Belem Behring

Presidente

Coren-RJ 70.540-ENF

 

 

Glacy Kelly Gomes da Cunha Bisaggio

Primeira Secretária

Coren-RJ 42.163-ENF-R

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