Esclarecimentos sobre o piso em 30 horas semanais!


23.05.2018

Muitos estão perguntando o que acontece a partir de agora, com a derrubada do veto às 30 horas na Lei nº 7.898/2018. Vamos aos próximos passos a serem observados pelo Governo do Estado, por essa Casa Legislativa, pelos Hospitais e Instituições de Saúde, pelos Sindicatos, Órgãos de Controle e, principalmente, pelos profissionais de enfermagem.

1. Quando a Lei passará a valer?
Conforme a nossa Constituição Estadual art. 115, § 7º, o Governador do Estado tem 48h para a promulgação da Lei, a contar do encaminhamento da rejeição do veto. Se não o fizer, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá promulgá-la em igual prazo.
Somente após a promulgação e publicação na Imprensa Oficial a Lei entra em vigor, o que deverá ocorrer na próxima semana.

2. Qual a vigência da Lei e seus reflexos?
O art. 9º da Lei 7.898/2018 estabelece que a Lei produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Isso quer dizer que o piso salarial para todas as categorias profissionais previstas na referida Lei terá os 5% de aumento retroativo a 1º de janeiro de 2018.
Especialmente quanto à categoria de enfermagem, há uma consideração a ser feita. Além do aumento de 5%, o piso salarial passa a ser refente à 30 horas semanais trabalhadas e não mais à 44 horas semanais.

3. Houve alteração da jornada de trabalho?
Não. A Lei garante que o piso salarial deverá levar em consideração uma jornada de 30h/semanais, mas não altera a jornada de trabalho, nem tampouco as escalas de trabalho, que são definidas conforme os interesses da instituição de saúde, sendo esta uma prerrogativa do gestor de cada instituição.

4. O que muda então?
Para o profissional de enfermagem que já trabalhava 30h/semanais e percebia uma remuneração equivalente à aplicação da proporcionalidade do piso salarial para 44h/semanais, passa a ser garantido o recebimento do piso estabelecido em Lei, sem qualquer redução.
Àqueles que trabalham mais do que 30h/semanais receberão proporcionalmente mais, considerando o aumento do valor por hora trabalhada.

5. Quando vou receber os valores retroativos?
Não há um prazo estabelecido para o pagamento dos valores retroativos. Todavia, a vigência da lei é a partir de sua publicação. Cabe a cada gestor dos Hospitais e Instituições de Saúde a apresentação de um cronograma, que deverá ser aprovado pelos Sindicatos que representam a categoria, para a definição desse pagamento. Registre-se, porém, que o pagamento do mês corrente já deve observar os valores e as referências estabelecias na Lei a partir de sua publicação.

6. Essa medida também vale para a rede pública de saúde?
Não. A Lei é exclusiva à rede privada de saúde. Na rede pública a sistemática para a definição dos salários é diferente, não sendo de competência desta Casa Legislativa sua definição. A Lei vale para todas as instituições privadas, inclusive Organizações Sociais e Fundações, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

7. Qual a possibilidade dessa lei não surtir seus efeitos ou de não valer?
Os hospitais e instituições de saúde ou associações que os representam podem se valer do judiciário buscando a suspensão dos efeitos da Lei ou até mesmo a sua invalidação, apresentando todos os meios legais e fáticos que possam subsidiar suas alegações. Todavia, depende de uma decisão da justiça para que a Lei não produza seus efeitos. Até que isso aconteça, a sua vigência está válida e produzirá todos os seus efeitos.

8. A quem cabe a fiscalização?
Primeiramente, cabe a cada um dos profissionais que atuam na rede privada, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A atuação dos sindicatos também é imprescindível. Ao Coren-RJ, apesar da sua atuação junto a estas instituições de saúde em favor do exercício profissional, não cabe essa fiscalização, não obstante a possibilidade de encaminhamento de denúncias aos órgãos competência ao tomar ciência da ocorrência.

9. Para onde devemos encaminhar as denúncias no caso de descumprimento da Lei?
As denúncias devem ser encaminhadas aos Sindicados representantes da categoria e ao Ministério Público do Trabalho, e podem ser feitas garantindo o sigilo do denunciante. Necessário esclarecer que a aplicação da multa prevista no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei dependerá de processo específico com decisão fundamentada, por isso é imprescindível a produção de provas documentais.

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